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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

 

Processo: CF-02401/2020

Tipo de Processo: Eleições: Eleições da Presidência dos Creas

Assunto: Recurso de requerimento de registro de candidatura - Juares Silveira Samaniego

Interessado: Juares Silveira Samaniego

 

Deliberação CEF​ nº 73/2020

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e

Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito ocorrerá em 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;

Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral;

Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;

Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;

Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado por Juares Silveira Samaniego para o cargo de Presidente do Crea-MT;

Considerando a Deliberação da CER-MT nº 003/2020, que deferiu o registro de candidatura em análise;

Considerando o recurso interposto por João Pedro Valente, alegando, em síntese, que a certidão cível estadual apresentada pelo interessado seria específica e não abrangeria todos os processos em nome do candidato, e menciona mais 13 processos, que o candidato é Secretário Municipal e deveria ter se desincompatibilizado, além do que estaria incorrendo em abuso do poder político, e cita o caso de um profissional que teria tido a promessa de resolver seu problema junto à Secretaria em troca de voto no candidato, que o interessado também estaria se utilizando do símbolo da minerva do Crea-MT em material de campanha, e ainda, que a declaração da Abenc juntada pelo candidato teria indícios de falsidade;

Considerando as contrarrazões apresentadas pelo interessado, alegando, em síntese, que a certidão cível estadual apresentada é válida, pois esse é padrão do documento, sendo que os processos mencionados pelo recorrente alguns surgiram após a emissão da certidão, outros já estão extintos, e ainda, que a acusação de abuso de poder político não procede e não é causa de inelegibilidade, que não reconhece o caso de um profissional que teria tido a promessa de resolver seu problema junto à Secretaria em troca de voto no candidato, pois se trataria de um "estratagema maldoso", o que seria crime de calúnia, difamação e injúria, e também, que não precisa se desincompatibilizar do cargo, e sobre o uso do símbolo minerva alega que não há nenhuma vedação, e ainda, que a declaração da Abenc é válida e não tem nenhuma irregularidade;

Considerando que tanto o recurso quanto as contrarrazões foram apresentados tempestivamente e por parte legítimas, portanto, merecem ser conhecidos;

Considerando que o requerimento de registro de candidatura deve ser instruído, entre outros documentos, com certidões cíveis e criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual, de primeiro grau, da circunscrição do domicílio do candidato, conforme disposto no art. 29, V, do Regulamento Eleitoral;

Considerando que, verificando as certidões apresentadas pelo candidato, não se constata nenhuma omissão, e a própria CER-MT no checklist de documentos não apontou qualquer ausência nesse sentido, comunicando o candidato tão somente para apresentação das certidões circunstanciadas (de objeto e pé) dos processos referidos nas certidões, o que foi providenciado pelo candidato;

Considerando o disposto no art. 27, incisos VII e VIII, do Regulamento Eleitoral, pelos quais "são inelegíveis (...) os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição" e "os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição";

Considerando que não há obrigatoriedade de desincompatibilização de empregos e funções exercidas em outros órgãos da Administração Pública, mas tão somente no Confea, no Crea ou na Mútua, como está claro no Regulamento Eleitoral;

Considerando que eventuais alegações de abuso de poder político ou práticas irregulares em campanha devem ser objeto de processo próprio de apuração para identificar se houve alguma irregularidade, o que não pode ser feito no momento do julgamento do registro de candidatura, no qual são verificadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, nos termos do parágrafo único, do art. 33, do Regulamento Eleitoral;

Considerando, também, que a denúncia feita pelo recorrente sobre suposta troca de favores no Poder Executivo Municipal, prática que, em tese, pode caracterizar crime, deve ser comunicado ao respectivo órgão público e às autoridades competentes;

Considerando que a alegação do recorrente quanto ao suposto uso de símbolo público em campanha é prática que, em tese, pode configurar o crime previsto no art. 296, do Código Penal e, portando, deve ser comunicada ao Crea-MT para conhecimento e providências junto às autoridades competentes, não sendo matéria afeta ao processo eleitoral;

Considerando que a declaração da Abenc apresentada pelo candidato goza de presunção de veracidade e nem a CER-MT fez qualquer apontamento acerca da suposta falsidade documental, o que também poderia configurar a prática de crime, em tese, motivo pelo qual o recorrente deve comunicar as autoridades competentes;

Considerando, por conseguinte, que a Deliberação da CER-MT nº 003/2020, deve ser mantida, nos termos da fundamentação da presente decisão;

Considerando que o interessado preenche as condições de elegibilidade, não incide em inelegibilidade e apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente do Crea-MT, com a documentação completa, cumprindo assim todas as exigências do Regulamento Eleitoral;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;

DELIBEROU:

CONHECER DO RECURSO interposto por João Pedro Valente contra a Deliberação da CER-MT nº 003/2020 que deferiu o registro de candidatura do interessado, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o julgamento do registro de candidatura realizado pela CER-MT, no sentido de MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE JUARES SILVEIRA SAMANIEGO para concorrer ao cargo de Presidente do Crea-MT nas Eleições Gerais 2020 do Sistema Confea/Crea e Mútua.


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Documento assinado eletronicamente por Annibal Lacerda Margon, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renan Guimarães de Azevedo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Vilhena Paiva, Coordenador(a) Adjunto(a), em 30/04/2020, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Augusto Mello de Araújo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Bosco de Andrade Lima Filho, Coordenador(a), em 30/04/2020, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº CF-02401/2020 SEI nº 0328036