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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

 

Processo: CF-02400/2020

Tipo de Processo: Eleições: Eleições da Presidência dos Creas

Assunto: Recurso de requerimento de registro de candidatura - João Pedro Valente

Interessado: João Pedro Valente

 

Deliberação CEF​ nº 75/2020

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e

Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito ocorrerá em 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;

Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral;

Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;

Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;

Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado por João Pedro Valente para o cargo de Presidente do Crea-MT;

Considerando a Deliberação da CER-MT nº 004/2020, que deferiu o registro de candidatura em análise;

Considerando o recurso interposto por Adjane da Silva Padro, alegando, em síntese, que a implantação de Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) no Crea-MT pelo candidato, em pleno período eleitoral, seria uma conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, pela Lei nº 9.504, de 1997, menciona a Deliberação CEF nº 16/2020, que não teria interpretação divergente do Parecer SUCON nº 11/2020, e considera que o próprio candidato admite que a implantação do PCCS, que beneficiaria um total de 20 engenheiros empregados do Crea-MT;

Considerando as contrarrazões apresentadas pelo interessado, alegando, em síntese, que o recurso não deveria ser conhecido, pois a impugnação era intempestiva e foi apresentada por e-mail, que o referido PCCS vem sendo implantado desde 2019 e era um dos projetos estratégicos da gestão, tendo sido contratada uma empresa especializada para tanto, e ainda, que posteriormente será proposto um Plano de Demissão Voluntária (PDV) e um concurso público, e também, que o PCCS só produz alterações em aproximadamente 20 colaboradores, dos 167 do Crea-MT, que o PCCS decorreu de aprovação em Diretoria, inclusive com a participação do Coordenador da CER-MT, e ainda, tece diversas considerações sobre o PCCS e alega que buscou posicionamento da CEF, que teria esclarecido que as condutas vedadas contidas no art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997 não se aplicam ao Sistema Confea/Crea e Mútua e também menciona julgado do TCU nesse sentido;

Considerando que tanto o recurso quanto as contrarrazões foram apresentados tempestivamente e por parte legítimas, portanto, merecem ser conhecidos;

Considerando que as vedações ao Confea, aos Creas e à Mútua no processo eleitoral estão dispostas no art. 50, do Regulamento Eleitoral;

Considerando o entendimento consolidado no Parecer SUCON nº 11/2019, pelo qual "uma vez existentes regras próprias de condutas vedadas aos agentes públicos do Confea, dos Creas e da Mútua, restam inaplicáveis ao processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua, portanto, as condutas vedadas aos agentes públicos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios";

Considerando que por meio da Deliberação CEF nº 16/2020, a Comissão Eleitoral Federal orientou "o Crea-MT a observar as vedações constantes do art. 50, da Resolução nº 1.114, de 2019, esclarecendo que, de acordo o Parecer SUCON nº 11/2020 (0297818), a Procuradoria Jurídica do Confea possui entendimento de que as condutas vedadas elencadas no art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997 não são aplicáveis ao Sistema Confea/Crea e Mútua";

Considerando que no rol de vedações dispostas no art. 50, do Regulamento Eleitoral não consta qualquer restrição à implantação de Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) em período eleitoral;

Considerando, por conseguinte, que a Deliberação da CER-MT nº 004/2020, deve ser mantida, nos termos da fundamentação da presente decisão;

Considerando que o interessado preenche as condições de elegibilidade, não incide em inelegibilidade e apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente do Crea-MT, com a documentação completa, cumprindo assim todas as exigências do Regulamento Eleitoral;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;

DELIBEROU:

CONHECER DO RECURSO interposto por Adjane da Silva Padro contra a Deliberação da CER-MT nº 004/2020 que deferiu o registro de candidatura do interessado, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o julgamento do registro de candidatura realizado pela CER-MT, no sentido de MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOÃO PEDRO VALENTE para concorrer ao cargo de Presidente do Crea-MT nas Eleições Gerais 2020 do Sistema Confea/Crea e Mútua.


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Documento assinado eletronicamente por João Bosco de Andrade Lima Filho, Coordenador(a), em 30/04/2020, às 05:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Annibal Lacerda Margon, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renan Guimarães de Azevedo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Vilhena Paiva, Coordenador(a) Adjunto(a), em 30/04/2020, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Augusto Mello de Araújo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº CF-02400/2020 SEI nº 0328059