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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

 

Processo: CF-02402/2020

Tipo de Processo: Eleições: Eleições da Presidência dos Creas

Assunto: Recurso de requerimento de registro de candidatura - Marciane Prevedello Curvo

Interessado: MARCIANE PREVEDELLO CURVO

 

Deliberação CEF​ nº 77/2020

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e

Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito ocorrerá em 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;

Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral;

Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;

Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;

Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado por Marciane Prevedello Curvo para o cargo de Presidente do Crea-MT;

Considerando a Deliberação da CER-MT nº 005/2020, que deferiu o registro de candidatura em análise;

Considerando o recurso interposto por João Pedro Valente, alegando, em síntese, que a candidata apresentou cópia da carteria profisisonal com a validade expirada, e que seria inelegível por ter sido demitida do serviço público em decorrência de processo admimistrativo, que o documento de desincompatibilização seria nulo porque seria fundamentado em afastamento para concorrer à Diretoria da Mútua, citando a Resolução nº 1.117, de 2019, e ainda, que a declaração da Abenc juntada pelo candidato teria indícios de falsidade;

Considerando as contrarrazões apresentadas pela interessada, alegando, em síntese, que está em dia com as obrigações profissionais e que houve apenas um equívoco na apresentação da carteria profissional antiga, mas que isso não traz nenhum problema, de acordo com a Res. 519, de 2010, do Confea, e que foi exonerada de cargo público e não demitida, e que sua exoneração não se relaciona a processo administrativo disciplinar, e também, que o fato de mencionar a Res. 1.117 no documento de desincompatibilização não o torna nulo, e ainda, que a declaração da Abenc é válida e não tem nenhuma irregularidade bem como que não há prova de utilização de empregado público em campanha;

Considerando que tanto o recurso quanto as contrarrazões foram apresentados tempestivamente e por parte legítimas, portanto, merecem ser conhecidos;

Considerando que o requerimento de registro de candidatura deve ser instruído, entre outros documentos, com a cópia da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Sistema Confea/Crea, nos termos do art. 29, I, do Regulamento Eleitoral;

Considerando que, a despeito da cópia da Carteira de Identidade Profissional apresentada estar com a validade expirada, não consta no Regulamento Eleitoral tal exigência, e ainda, já consta nos autos a cópia da Carteira de Identidade Profissional da candidata mais recente;

Considerando que o requerimento de registro de candidatura deve ser instruído, entre outros documentos, com a prova de desincompatibilização, quando for o caso, nos termos do art. 29, VII, do Regulamento Eleitoral;

Considerando que o documento de desincompatibilização apresentado é válido e o fato de se referir a outra norma é irrelevante;

Considerando o disposto no art. 27, VI, do Regulamento Eleitoral, pelo qual "são inelegíveis (...) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão";

Considerando que se denota pelos documentos constantes dos autos que a candidata foi exonerada de cargo público que ocupava em Secretaria Estadual e não demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, de modo que não há inelegibilidade nesse aspecto;

Considerando que a declaração da Abenc apresentada pela candidata goza de presunção de veracidade e nem a CER-MT fez qualquer apontamento acerca da suposta falsidade documental, o que também poderia configurar a prática de crime, em tese, motivo pelo qual o recorrente deve comunicar as autoridades competentes, se entender pertinente;

Considerando, por conseguinte, que a Deliberação da CER-MT nº 005/2020, deve ser mantida, nos termos da fundamentação da presente decisão;

Considerando que a interessada preenche as condições de elegibilidade, não incide em inelegibilidade e apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente do Crea-MT, com a documentação completa, cumprindo assim todas as exigências do Regulamento Eleitoral;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;

DELIBEROU:

CONHECER DO RECURSO interposto por João Pedro Valente contra a Deliberação da CER-MT nº 005/2020 que deferiu o registro de candidatura da interessada, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o julgamento do registro de candidatura realizado pela CER-MT, no sentido de MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE MARCIANE PREVEDELLO CURVO para concorrer ao cargo de Presidente do Crea-MT nas Eleições Gerais 2020 do Sistema Confea/Crea e Mútua.


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Documento assinado eletronicamente por Annibal Lacerda Margon, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renan Guimarães de Azevedo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Vilhena Paiva, Coordenador(a) Adjunto(a), em 30/04/2020, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Augusto Mello de Araújo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por João Bosco de Andrade Lima Filho, Coordenador(a), em 30/04/2020, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº CF-02402/2020 SEI nº 0328061