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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

 

Processo: CF-02403/2020

Tipo de Processo: Eleições: Eleições de Diretores da Mútua

Assunto: Recurso de requerimento de registro de candidatura - Tércio Maico Alcantara De Paula

Interessado: Tércio Maico Alcantara De Paula

 

Deliberação CEF​ nº 82/2020

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e

Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito ocorrerá em 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;

Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral;

Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;

Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;

Considerando a Resolução nº 1.117, de 2019, que "aprova o regulamento eleitoral para as eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: diretor-geral, diretor-financeiro e diretor-administrativo";

Considerando que, nos termos da Resolução nº 1.117, de 2019, "são condições de elegibilidade para concorrer à Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea ser sócio contribuinte inscrito há três anos, no mínimo, contados da convocação da eleição e estar em dia com as obrigações perante a Mútua" (art. 26) e "aplicam-se às eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais" (art. 27);

Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado por Tércio Maico Alcantara de Paula para o cargo de Diretor-Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MT (Mútua Mato Grosso);

Considerando a Deliberação da CER-MT nº 009/2020, que indeferiu o registro de candidatura em análise, por ausência de condição de elegibilidade, em função de não ser sócio contribuinte inscrito há três anos, no mínimo, contados da convocação da eleição;

Considerando o recurso interposto pelo próprio interessado, alegando, em síntese, que a decisão da CER-MT está dissociada da causa de pedir e não tem fundamentação, pois teria sido usado o art. 26, alínea "f", inaplicável ao caso, o que teria causado vício na decisão, que apresentou declaração de elegibilidade e que não incorre em inelegibilidade, que a exigência de vínculo associativo para a Diretoria da Mútua é desnecessária e ilegal e fere os princípios constitucionais, e que só requer o direito de participar das eleições em igualdade com as partes;

Considerando as contrarrazões apresentadas por Suzan Lannes de Andrade, alegando, em síntese, que o interessado é sócio contribuinte da Mútua desde 2018 e por isso não atenderia aos requisitos do art. 26, alínea "f", do Regulamento Eleitoral;

Considerando que tanto o recurso quanto as contrarrazões foram apresentados tempestivamente e por parte legítimas, portanto, merecem ser conhecidos;

Considerando, no mérito, que restou comprovado nos autos, por informação da própria Mútua, que o candidato interessado é sócio contribuinte desde 2018;

Considerando, portanto, que o candidato interessado não atende à condição de elegibilidade de "ser sócio contribuinte inscrito há três anos, no mínimo, contados da convocação da eleição" para concorrer à Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea, conforme art. 26, da Resolução nº 1.117, de 2019;

Considerando que a referida exigência não possui qualquer relação com o vínculo associativo com entidade classe, requisito este não aplicável aos candidatos aos cargos da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea;

Considerando que, ao contrário do que acredita o interessado, a CER-MT não julgou o pleito com base no art. 26, alínea "f", da Resolução nº 1.114, de 2019, mas sim com base no art. 26, da Resolução nº 1.117, de 2019, que deveria ter sido observado pelo candidato;

Considerando, por conseguinte, que a Deliberação da CER-MT nº 009/2020, deve ser mantida, nos termos da fundamentação da presente decisão;

Considerando que o interessado apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MT (Mútua Mato Grosso), com a documentação completa, e não incide em nenhuma hipótese de inelegibilidade, mas não preenche todas as condições de elegibilidade;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;

DELIBEROU:

CONHECER DO RECURSO interposto pelo interessado contra a Deliberação da CER-MT nº 009/2020 que indeferiu o seu registro de candidatura, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o julgamento do registro de candidatura realizado pela CER-MT, no sentido de MANTER O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE TÉRCIO MAICO ALCANTARA DE PAULA para concorrer ao cargo de Diretor-Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-MT (Mútua Mato Grosso) nas Eleições Gerais 2020 do Sistema Confea/Crea e Mútua.


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Documento assinado eletronicamente por João Bosco de Andrade Lima Filho, Coordenador(a), em 30/04/2020, às 00:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Renan Guimarães de Azevedo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 01:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Augusto Mello de Araújo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 01:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Annibal Lacerda Margon, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Vilhena Paiva, Coordenador(a) Adjunto(a), em 30/04/2020, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº CF-02403/2020 SEI nº 0328079