A consciência em orientar e disciplinar
21 de agosto de 2012, às 15h12 - Tempo de leitura aproximado: 3 minutos
.
Gerson Alves de Arruda, geólogo em Mato Grosso e agente de Fiscalização do Crea-MT. Em 22/02/2005
O responsável técnico de empresas ou o profissional liberal tem o dever e a necessidade de orientar os seus clientes e disciplinar as atividades de pesquisa e lavra de substancias minerais.
Neste momento vale a pena ressaltar que toda atividade de pesquisa e lavra de substâncias minerais só poderá ter início após a efetivação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, nos termos da Lei Federal 6496/77 e da resolução 425/98 do CONFEA.
A ART referente a atividade de elaboração do plano de pesquisa mineral, deverá ser efetivada até a data do protocolo do requerimento de autorização de pesquisa junto ao DNPM, devendo constar da mesma, o código elaboração, resumo da atividade, área, localização, substancia mineral a ser pesquisada e principalmente os dados do contratante.
A ART referente a elaboração do plano de pesquisa poderá ser efetivada no CREA de qualquer estado brasileiro.
O titular da autorização de pesquisa mineral é obrigado a efetivar a ART, pela execução dos trabalhos do plano de pesquisa relativas ao respectivo Alvará nos prazos estabelecidos pelo Inciso I, letra a e b do Artigo 29 do Código de Mineração instituído pelo Decreto Lei nº227,de28 de fevereiro de 1967.
A ART deve ser registrada no CREA local devendo constar da mesma, o código execução, resumo da atividade, localização, substancia mineral a ser pesquisada, N.º do alvará, N.º do processo junto ao DNPM e principalmente os dados do contratante satisfazendo dessa forma o ATO 23/94 / CREA-MT.
Caso seja verificado o descumprimento do disposto acima, o CREA informará ao DNPM os titulares de alvarás de pesquisa em situação irregular, para a adoção das medidas legais cabíveis em relação ao inicio das pesquisas.
O relatório final de pesquisa mineral, quando elaborado pelo mesmo profissional responsável pela execução dos trabalhos do plano de pesquisa, está coberto pela ART de execução, cabendo novas ART apenas quando se tratar de trabalho de vários profissionais, nos termos da resolução 425/98 do CONFEA.
Quaisquer outros trabalhos técnicos complementares, contratados a terceiros durante a execução da pesquisa ou lavra mineral ficam sujeitos à efetivação da competente ART.
A falta de clareza no preenchimento da ART, referente a prestação de qualquer serviço técnico, pode induzir a fiscalização desta Regional a inquirir ao contratante a participação do geólogo nas fases não discriminadas no resumo do contrato. E isso seria muito desagradável, caso o contrato para o serviço englobar ou prever o serviço completo.
Ademais, é importante lembrar que a ART efetivada junto ao CREA possui respaldo legal em ações judiciais e , dá aos envolvidos, as garantias previstas no código de defesa do consumidor, Lei 8078/90.
Nossa decisão em entrar em contato com V.Sª ocorreu após conversa e sugestão de um profissional preocupado em prestar serviços de qualidade e dentro das regras legal ou regulamentar.
O fato de continuarmos a fiscalizar, para que os conhecimentos de V.Sªs. sejam utilizados pela sociedade de forma a garantir desenvolvimento sustentado e melhoria na qualidade de vida, caracterizando-se a profissão de caráter social e humano, impõe-nos na condição de requer plena consciência da classe profissional.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos pelo telefone 65-315-3006, ramal 3008 ou fiscalizacao@crea-mt.org.br.