STJ: Empresa de recarga de extintores não precisa de registro no CREA
2 de março de 2007, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 1 minuto
Empresa comercial que atua no ramo de recarga de extintores não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que anulou o ato de infração e a multa por exercício ilegal da profissão de engenheiro imposta pelo conselho estadual à empresa Luvizotto Extintores Ltda.
Relator do recurso especial ajuizado pelo CREA do Paraná, o ministro Castro Meira sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que o órgão responsável pela fiscalização de empresa é determinado pela especialidade de sua atividade básica que, no caso específico, é o comércio varejista de extintores, eletroeletrônicos e artigos para escritório.
O relator reconheceu que as normas que disciplinam a recarga de extintores indicam que a responsabilidade técnica da atividade deve ser exercida por engenheiro mecânico industrial, mas ressaltou que isso não implica a imposição do registro: “pode ser exigido da empresa a contratação de profissional habilitado, contudo descabe a obrigatoriedade de sua inscrição no CREA”, destacou o ministro Castro Meira.
Citando vários julgados que firmaram a jurisprudência do STJ, Castro Meira registrou, entre outros, um voto proferido pelo ministro Franciulli Netto sustentado que a eventual necessidade de contratação de um profissional da área de engenharia não obriga a empresa a registrar-se na entidade competente para fiscalização da profissão, pois, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos conselhos quantas fossem as espécies de profissionais habilitados em seu quadro de seus funcionários. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Fonte: STJ.