A ART e o SIC

31 de outubro de 2007, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 4 minutos

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Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, instituída pela Lei nº 6.496, de 1977, foi criada com o objetivo de definir perante a sociedade os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura ou à Agronomia.

Esta prerrogativa legal, aliada à edição do Código de Defesa do Consumidor, fixou o papel da ART na sociedade como um importante instrumento de registro dos deveres e direitos do profissional e do contratante, e de prova da contratação de atividade técnica, uma vez que ao indicar a extensão dos encargos envolvidos, os limites das responsabilidades das partes na relação contratual e a remuneração correspondente ao serviço contratado, exerce simultaneamente as funções de contrato, certificado de garantia e registro de autoria, possibilitando a fiscalização do exercício profissional.

Considerando estes aspectos, e com o objetivo regulamentar a Lei nº 6.496, de 1977, o Confea baixou ao longo dos anos diversos normativos que, genericamente, estabelecem como critérios para a anotação de responsabilidade técnica a obrigatoriedade do registro antes do início da atividade técnica e a identificação das pessoas, do objeto, dos prazos, dos custos, da remuneração e das características das atividades envolvidas na contratação e execução do serviço.

Constatamos, porém, que o surgimento de leis e recomendações federais, bem como de outros normativos baixados pelo Confea, relativos à concessão de atribuições e à fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, têm exigido a atualização dos normativos existentes, visando à revisão dos critérios para o registro da ART e à ampliação da abrangência dos objetivos para os quais foi criada, transformando-a em importante componente do Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, que é o banco de dados de abrangência nacional que consolida informações relativas aos profissionais e às atividades técnicas das áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia.

Concomitantemente, observamos que as peculiaridades dos Creas e o lapso de tempo entre a edição dos normativos que dispõem sobre a matéria e sua revisão contribuíram para a falta de uniformidade na adoção dos critérios para registro de ART pelos Regionais.

Deste modo, é necessário que o Sistema Confea/Crea consolide as experiências e boas práticas existentes, visando à proposição de um novo modelo para o formulário de ART que possa uniformizar sua adoção pelos Creas, flexibilizar sua utilização pelos profissionais, desburocratizar os procedimentos operacionais e consolidar as informações de interesse da sociedade no SIC.

Observamos ainda que o desenvolvimento tecnológico e a facilidade de atuação (locomoção, comunicação, tributos, etc.) em qualquer unidade da federação fizeram com que tanto os profissionais autônomos quanto as empresas registradas apresentem hoje uma mobilidade muito maior que antes.

Assim, acreditamos que a fiscalização do Sistema Confea/Crea ganhará em eficiência com o mapeamento da atuação do profissional em todo o País e a consolidação destas informações no SIC, que será composto, principalmente, pelos módulos Profissional, Pessoa Jurídica, ART, Entidade de Classe, Instituição de Ensino:

O que faz o profissional? Quantas ARTs registra por mês? Em quais Creas? Este profissional tem condições de desenvolver adequadamente estas atividades? É RT por quantas empresas? É RT também por empresas em outros Creas? Quantas empresas? Está se atualizando? Solicitou extensão de suas atribuições profissionais? É associado a entidades de classe? Quais?
Assim, o SIC, como banco de dados de âmbito nacional, constituirá ferramenta de gestão essencial para os Creas, o Confea e a Mútua, principalmente porque estas informações estarão disponíveis on-line e serão atualizadas em tempo real, o que conferirá transparência e celeridade às decisões gerenciais e aos trâmites processuais, permitindo a redução de custos com pessoal e material de expediente, entre outros benefícios.

Entendemos ainda que a disponibilidade destas informações beneficiará e impactará positivamente todos os procedimentos que dependem de informações confiáveis, como aqueles relacionados às orientações para fiscalização, à análise processual no âmbito das Câmaras Especializadas, à composição do Plenário dos Creas, ao registro de entidades de classe, entre outros.

Por outro lado, é interessante para o Sistema Confea/Crea consolidar e disponibilizar dados estatísticos relacionados ao exercício profissional e às atividades da área tecnológica, de forma a possibilitar parceiras em âmbito regional e nacional, com importantes órgãos de fiscalização como os Tribunais de Contas, os Ministérios Públicos, entre outros.

Além destes clientes e do próprio profissional, temos ainda o contratante, as comissões de licitação e a sociedade em geral, que poderão consultar este banco de dados para conhecer o profissional ou a empresa que pretende contratar, sua situação no âmbito do Sistema, a situação das ART e das CATs, entre outras.

Fonte:Confea