A importância da representatividade do Crea-MT no Consema através do GT para Critérios Metodológicos de Definição das áreas de uso consolidado

28 de junho de 2022, às 11h14 - Tempo de leitura aproximado: 3 minutos

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Os conselheiros:  titular eng. florestal Sandro Andreani   e a suplente eng. florestal Sandra Susi Alves da Silva representam o Crea Mato Grosso no Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema). Uma de nossas principais missões é debater temas relacionados a Engenharia Florestal, por meio do Grupo de Trabalho (GT) que trata de Critérios Metodológicos de Definição das áreas de uso consolidado, principalmente a proposta de alteração da Nota Técnica 01/2017.

O objetivo geral dessa proposta do CREA-MT é a elaboração de uma Nota Técnica Diretiva -NTD para certificação das áreas consolidadas do estado de Mato Grosso, para que os profissionais possam utiliza-la como orientação, guia ou modelo para coleta de dados com segurança em campo onde posteriormente definirá por meio de laudo técnico conclusivo se a área é consolidada ou não. Atualmente, está sendo utilizada a interpretação de imagens de satélite através do comportamento espectral da cobertura do solo, sua tonalidade, forma e textura.

Na elaboração da Nota Técnica Diretiva, deve-se observar primeiramente o Código Florestal, isto é, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o decreto nº 7.830 de 17 de outubro de 2012, segundo, quando as normas estaduais estiverem todas harmonizadas com a regra geral, não haverá conflitos e nem divergência de entendimentos legais e técnicos. Até porque a Legislação é um conjunto de leis que regulariza determinada matéria. Nesta NTD é imprescindível observar se os princípios da “sustentabilidade”, ambiental, social e econômico estão em equilíbrio.

A balança deve estar equilibrada, não deve pender somente para os aspectos ambientais, ou só econômicos ou sociais. Por exemplo, existem fatores que podem paralisar o uso, não sendo possível a “continuidade” das atividades Agrossilvipastoril, ou seja, árvores associadas com cultivos agrícolas e atividade pecuária, por vários motivos.  Alguns deles: que tenha sido impedida sua atividade em função da tramitação de processo judicial ou de impedimento de força maior ou caso fortuito.  Dessa forma o proprietário não deverá ser penalizado, em detrimento só do ambiental, se o social ou o econômico for afetado. Através do decreto 1.031, de 02 de junho 2017 consolidado até o decreto 490/2020, regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017. No Art. 48, estabelece: para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do Cadastro Ambiental (CAR) será avaliado se as mesmas foram antropizadas, ou seja, alteradas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.

Uma das propostas é suprimir termos em destaque do artigo 48 e acrescentar no final “por no máximo 05 anos”, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

Outra proposta, é que para as áreas que em algum momento sofreram degradação ou antropização pelo fogo, ou até mesmo retirada de arvores não importa a causa, é matéria para ser dirimida em outro processo e a definição de consolidação deverá ser técnica. A ocupação original do solo é alterada pela ação de fenômenos naturais ou pelas diferentes atividades humanas.

Para finalizar, os conselheiros propuseram ações no GT:

1-Elaboração de um glossário com os termos e conceitos fundamentados na ciência técnica;

2-É preciso lançar mão dos conhecimentos: ambiental, social e econômico;

3-A tecnologia é um meio, e não um fim, é uma das ferramentas para otimizar o procedimento;

4-Revisar a nota técnica 01 e transformar em NTD com TRP;

5-Manter o GT para consultas futuras, que poderão não ter sido contempladas neste estudo.

6-Acompanhar o projeto de lei nº 4.648, de 2020 altera o art. 3º, incisos IV e XXIV , da lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

 

 

Conselheiros do Consema-  titular eng. florestal Sandro Andreani   e suplente   eng. florestal Sandra Susi Alves da Silva