Engenharia: Valoração Dano Ambiental
4 de janeiro de 2024, às 17h34 - Tempo de leitura aproximado: 8 minutos
O Estado de Mato Grosso possui uma alta biodiversidade devido sua heterogeneidade de habitats em seus três biomas (Floresta Amazônica, Cerrado e Pantanal), o desmatamento e queimadas ilegais e o uso exacerbado dos recursos naturais tem colocado em risco essa biodiversidade.
De acordo com a constituição de 1988, art. 225, retrata que TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao PODER PÚBLICO e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Esforços globais vem sendo empregados para a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que resultou na criação de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), todos importantes, no entanto, destaco aqui o itens 6,12, e 15.
ODS 6. Água potável e saneamento. Garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos.
ODS 12. Consumo e produção responsáveis. Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.
ODS 15. Vida terrestre. Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da biodiversidade.
O dano ambiental é definido como toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado[1].
O Brasil não possui uma legislação que defina dano ambiental. Os conceitos para aplicação técnico científica são discutidos em âmbito jurídico.
O responsável por causar danos ao meio ambiente tem a obrigação de repará-los integralmente, conforme estabelecido na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Do ponto de vista da responsabilização Cível e Criminal, os Ministérios Públicos da União e dos Estados são as Instituições do Poder Público que possuem a legitimidade para propor ação de responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente).
Ainda a Lei nº 9.605 de 1998 dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e estabeleceu que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa (Artigo 19).
O princípio do “Poluidor-Pagador” é um dos princípios utilizados para responsabilizar o poluidor por atividades nocivas ao meio ambiente. Essa abordagem defende que os responsáveis devem arcar com os custos e serviços necessários para reparar os danos causados ao meio ambiente por eles mesmos.
Existem inúmeras justificativas para se valorar o meio ambiente. As razões expressas por pesquisadores consagrados que se preocupam com a valoração monetária dos recursos ambientais e naturais são: a) Instrumento complementar às decisões judiciais sobre avaliação de danos dos recursos naturais; b) interesse público para que a sociedade possa adicionar considerações para os balanços de custos e benefícios que ajudam a moldar a formulação de políticas governamentais; e c) interesses acadêmicos advindos das instituições de ensino e pesquisa[2].
O Conselho Nacional do Ministério Público por meio de sua Comissão do Meio Ambiente, criou Grupo de Trabalho que produziu as Diretrizes para valoração de danos ambientais, com o objetivo de promover a atuação dos Órgãos do Ministério Público brasileiro na proteção do Meio Ambiente[3].
A importância da valoração ambiental reside no fato de oferecer um valor de referência para quantificar monetariamente os impactos ambientais. Os métodos utilizados têm como escopo estimar valores econômicos para os recursos naturais, possibilitando, assim, uma avaliação mais real e abrangente do tipo de dano ambiental. Existem, no Brasil e no mundo, diversos métodos de valoração, criados para mensurar bens e serviços ambientais, cada qual com suas peculiaridades, porém nem sempre atendem todos os casos de dano ambiental[4].
Foi produzida uma Nota Técnica com a finalidade de definir um método padrão para valoração monetária dos danos ambientais decorrentes de desmatamentos no Estado de Mato Grosso, com o intuito de orientar a elaboração de relatório ou parecer técnico subsidiando a indenização requerida pelas Promotorias de Justiça com atribuições para responsabilização civil pelos danos ambientais[5].
A valoração do dano ambiental é uma atividade complexa. A Engenharia é a profissão na qual o conhecimento das ciências matemáticas e naturais, obtido através do estudo, experiência e prática, é aplicado com julgamento no desenvolvimento de novos meios de utilizar, economicamente, os materiais e forças da natureza para o benefício da humanidade.[6]
A participação dos profissões da engenharia relacionadas ao meio ambiente contribuem na tomada de decisão em trabalhos que envolve a perícia ambiental e consequentemente valoração de dano ambiental.
Diferentes ecossistemas apresentam distintas condições específicas, em função disso, diferentes metodologias são adequadas para diferentes situações na valoração ambiental, cada método possui vantagens e limitações, a escolha de cada método depende do objetivo da valoração (recurso natural ou dano ambiental), conhecimento do local do objeto valorado (Ecossistema) e disponibilidade de dados (licenciamento ambiental, auto infração, processo judicial, relatórios embasados entre outros).
As ferramentas de sensoriamento remoto e geoprocessamento na produção de mapas a partir de imagem de satélites orbitais tem-se se mostrado extremamente úteis nos trabalhos de valoração do dano ambiental. Sua análise temporal permite a coleta de informações ao longo de diversos meses do ano e em anos diferentes, o qual possibilita identificar com maior precisão alteração do objeto que está sendo valorado.
O valor da indenização pecuniária pode servir como parâmetro para a definição de medidas compensatórias que promovam a reparação dos danos ambientais de modo equivalente em termos de bens e serviços ambientais, que, via de regra, devem ser preferíveis à reparação em pecúnia, a fim de promoverem uma melhor qualidade ambiental.[7]
A valoração ambiental econômica para a responsabilização por danos ambientais contrasta com a baixa experiência, a falta de definição de competências legais e a ausência de uma estrutura de mensuração econômica de danos ambientais no Brasil. A literatura científica brasileira não reflete a existência de protagonismo institucional ou de debate sobre a melhor maneira de valorar, responsabilizar e compensar os danos ambientais[8].
A situação exposta não pretende esgotar o assunto valoração danos ambientais, o objetivo é contribuir com o debate, buscando uma melhor visualização e compreensão da situação que passa pela engenharia, propondo discussão contributiva, aprimorando os aspectos que parecem importantes para uma abordagem compreensível do tema.
Cícero Ramos é Engenheiro Florestal, filiado a Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais (AMEF), possui especialização em Geoprocessamento e Prevenção, Controle, Combate à Incêndios Florestais. Consultor autônomo.
Referências
CASTRO, J. D. B. Usos e Abusos da Valoração Econômica do Meio Ambiente: Ensaios Sobre Aplicações de Métodos de Função Demanda no Brasil. Tese (Doutorado em Economia). Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de Brasília, Universidade de Brasilia, Brasilia-DF, 2015, 251 p.
Comitê de Certificação de Engenharia e Tecnologia dos Estados Unidos (1982)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Diretrizes para valoração de danos ambientais. Brasília: CNMP, 2021. 509 p.
LEITE, J.R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p, 100.
MAGLIANO, M. M. Valoração econômica em perícias de crimes ambientais: por que, para quem e os desafios de realiza-la. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasilia, vol. 13, m.7. p.351-386, jan./abr. 2022.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental. Nota Técnica n. 03, de 31 de maio de 2022. [Dispõe sobre metodologia padrão para valoração monetária dos danos ambientais causados por desmatamentos no Estado de Mato Grosso]. CAEx Ambiental, Cuiabá-MT, p. 10, 31 mai. 2022.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, da Habitação e Urbanismo, e do Patrimônio Histórico e Cultural. Nota Técnica de Valoração de Dano Ambiental. Vol. 3. Campo Grande: CAOMA-MPMS, 2021.
ROQUETTE, J.G. Reparação de danos ambientais causados por desflorestamento na Amazônia: uma proposta metodológica, Revista Direito Ambiental e sociedade, v. 9, n. 3, set./dez. 2019 (p. 137-166)
[1] Leite (2000)
[2] Castro (2015)
[3] Conselho Nacional do Ministério Público (2021)
[4] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Sul (2021)
[5] Ministério Público do Estado de Mato Grosso (2022)
[6] Comitê de Certificação de Engenharia e Tecnologia dos Estados Unidos (1982)
[7] Roquette (2019)
[8] Magliano (2022)