Perfuração de poço tubular profundo – Quem pode?
21 de agosto de 2012, às 15h12 - Tempo de leitura aproximado: 18 minutos
Francisco Antonio Braga Rolim, engenheiro de Minas, paraibano, reside em Brasília. E-mail: mineral@terra.com.br
Nota do Crea-MT: O autor comenta artigo anterior veiculado neste site, de autoria do engenheiro civil Mario da Silva Saul. Para aqueles que não leram o artigo de Mario Saul, reproduzimos na íntegra ao final, de forma a possibilitar a saudável comparação de argumentos
É lastimável a forma de abordagem da matéria. Inadmissível que determinada profissão seja desassistida e tenha sua imagem depauperada porque um engenheiro, de maneira equivocada, tenta desvirtuar da sociedade o caminho da coerência. Não procede o fato de que algumas profissões do Sistema Confea/CREA possam ter atribuição na base do ‘achômetro’. É falta de bom senso, e induz que alguns profissionais podem ser ‘injetados’ em universo para o qual não estão habilitados e nem possuem amparo legal, desmerecendo e desvalorizando as profissões com real habilitação técnica. Se isto ocorrer, caracteriza-se como crime de lesa pátria. A função maior do Sistema Confea/CREA e dos seus profissionais é fornecer à sociedade serviços e produtos garantidos e de qualidade, refutando incoerências.
É puro reflexo, e prova, de que não há percepção, por parte de alguns profissionais, de que atribuição faz parte de grade curricular, a qual deve estar embasada em norma legal. É competência do Sistema Confea/CREAs apenas as fiscalizações do exercício das profissões, e sua regulamentação, no CASO DE PROFISSÕES JÁ INSTITUÍDAS EM LEI. Ou seja, o Sistema Confea/CREAs NÃO PODE CRIAR OU ESTABELECER PROFISSÃO, SOMENTE AS HOMOLOGA. Se um profissional atua em atividade cuja atribuição não lhe compete, INCORRE EM EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, e basta entrar com denúncia na justiça. Dependendo da circunstância e do grau de irregularidade o Ministério Público pode ser acionado e o CONFEA, ou o CREA responsável, se acoitar a atitude, pode sofrer devassa.
O texto publicado leva a crer desconhecimento do assunto, e deixa evidência que o autor não se fez presente nem participou das fases de pesquisa, prospecção, locação e execução de poços, induzindo os mais leigos no assunto a acreditar no que foi dito. Também desfavorece o trabalho e responsabilidade do engº civil pois, por analogia e raciocínio simplista fazer reboco, acabamento, estradas diversas, fundação e sondagem por bate-estacas ou operar betoneira, os responsáveis seriam o mestre de obas, o pedreiro, os operadores das máquinas pesadas, o mecânico, o sondador, e nunca o engº civil. Qual CREA já autuou engº civil por estar no comando destes serviços?
A comprovação de real experiência não tem base legal para dar atribuição técnica, pois assim eu teria atribuição técnica para pavimentação asfáltica e barragens em concreto. Torna-se necessário que a grade curricular contemple disciplinas que dêem suporte teórico na aplicação prática, e que haja amparo em norma legal. No caso das águas subterrâneas, deve-se conhecer em profundidade as variáveis e as técnicas que caracterizam as condicionantes geológicas (estratigrafia e tipo de sistema aqüífero: se fissural, carste ou poroso), hidrogeológicas (espessura, reservas hídricas subterrâneas), e dos parâmetros hidrodinâmicos do aqüífero, as quais deverão dar suporte à locação, projeto e execução do poço para captação de água subterrânea.
Toda obra de engenharia (mineração, civil, mecânica, elétrica) necessita de análise prévia, estudo, diagnóstico, projetos básico e executivo, visando identificar e caracterizar os parâmetros intrínsecos da arte. Depois estabelece a tecnologia e dimensiona equipamentos a serem empregados, pois equipamento sozinho não consegue executar obra, especialmente as de sondagens profundas, executadas em maciços rochosos fraturados, dobrados, diaclasados ou inconsolidados. Qualquer dos casos convém ter à frente o profissional responsável. Obviamente nenhuma atividade de engenharia é estanque. É aconselhável a multidisciplinariedade, mantendo-se profissionais das diversas áreas como apoio, mas nem sempre como responsáveis técnicos. A colocação da matéria torna-se vazia e, seguindo o raciocínio em outra esfera de habilitação, poderíamos também reconhecer que o país não necessita de advogado, promotor ou juiz, pois de fato quem prende aquele que comete crime é o policial. Só que antes o criminoso deve ter sua defesa feita pelo advogado, a acusação feita pelo promotor, quando então será julgado pelo juiz, que determina a sentença.
Afirmar que são construídos poços sem a presença de engº de minas ou geólogo, é indício de que há omissão, ineficácia e inoperância dos órgãos e instituições responsáveis, que não fazem cumprir as leis. São poços sem estudos e projetos, executados de forma lesa pátria, operando com regime de vazão desconhecida, normalmente elevada, que provocam danos ao manancial subterrâneo, às vezes irreversíveis. Se o poço já funciona irregular, deve-se regulariza-lo e fazer estudos convenientes, coletar amostras da água (monitoramento microbiológico),
e identificar os melhores intervalos produtores de água. Se o poço está em condições sanitárias inseguras e sem garantia quanto ao potencial hídrico, pode um laudo hidrogeológico indicar a necessidade de tamponamento.
Visando otimização, não se deve entregar a responsabilidade pela perfuração do poço ao sondador ou pessoas sem conhecimento das técnicas. O problema não é restrito apenas à perfuração, pois pode ser efetuada de forma quase mecânica, depende do sistema aqüífero (ex: perfurações em certas áreas das formações Barreiras e Urucuia). A dimensão da responsabilidade está nos estudos antecedentes: determinação das áreas de recarga e descarga; identificação de formações geológicas favoráveis à infiltração e ao armazenamento de água e se são confinadas, livres ou semiconfinadas, sentido e intensidade dos fluxos de água subterrânea. Concluído o poço, faz-se o teste de vazão escalonada, que não deve se restringir a cronômetro e tambor de 200 litros, já que atualmente emprega-se técnica de medição mais avançada (medidor de orifício circular, semelhante ao tubo de Pitot), com variações na vazão e no tempo de escalonamento para fornecer os parâmetros hidrodinâmicos do aqüífero (transmissividade, condutividade, porosidade efetiva, rebaixamento, recuperação e a vazão ideal do poço), evitando-se que a taxa de extração não seja superior a recarga do aqüífero, além de indicar a distância que deve ser observada entre poços, prevenindo-se interferência hidráulica na linha piezométrica.
A determinação destes estudos passa pelo entendimento do que é aqüífero, cuja melhor definição é: unidade hidrogeológica caracterizada por parâmetros dimensionais (extensão, espessura, geometria e piezometria), que são impostos por variáveis técnicas, em especial das ciências naturais, como Geologia (Estrutural, Petrogênese, Mineralogia, Estratigrafia), Geomorfologia (relevo) e Hidrogeologia (responsável pela caracterização dos parâmetros hidrodinâmicos: transmissividade, armazenamento, dentre outros). Estudos complexos que dependem de padrões faciológicos estruturais das formações geológicas, das condições de recarga e descarga, além de variáveis de estado que descrevem a situação do aqüífero em cada instante, através da variação ou não da superfície piezométrica. Dependem ainda da hidroquímica da água, das condições, métodos e formas de explotação, do uso e ocupação do solo.
É possível a caracterização de reserva de fluídos subterrâneos (água, petróleo ou gás), e a Petrobrás possui técnicos especializados em modelagens que configuram o depósito e as formações geológicas mais profundas através de sísmica 3D (geofísica, método de eletrorressitividade ou eletromagnetismo no domínio do tempo). A mesma metodologia é empregada para aqüíferos, adaptando-a em função das características fisiográficas regionais (geologia, climatologia, hidrogeologia, geomorfologia, vegetação), aspetos de demandas hídricas, potencial de poluição por fontes pontuais ou difusas e poder de depuração do manto de intemperismo e do próprio maciço rochoso, além das propriedades físicas do fluído (água). Considera-se, na maioria das vezes, que um manancial subterrâneo não é finito, pois recebe recarga, que deve ser avaliada para que o recurso tenha uso sustentável.
No campo da Normatização de água subterrânea o serviço para definição e execução do poço é considerado prospecção geológica, e a explotação, lavra de aqüífero. Exigem conhecimentos técnicos nas diferentes etapas de execução: pesquisa e locação, projeto, execução da perfuração do poço, explotação da água e destinação. Caso não haja monitoramento do comportamento hidrodinâmico do aqüífero pode ocorrer rebaixamento do nível piezométrico, esgotamento dos aqüíferos sotopostos e dos corpos d’água superficiais, especialmente os efluentes, alimentados pela descarga de base dos aqüíferos. O desconhecimento disso tem provocado depleção juvenil nos rios. Quando a bomba do poço (ou dos poços) tem extração excessiva de água, sem controle da vazão e da distância ideal, induz à redução do nível piezométrico, e possibilita exaustão da água, além de favorecer recalque do terreno, causando rachaduras ou fendas e até desabamentos em construções. Em locais próximos à faixa litorânea, a explotação desordenada da água subterrânea provoca avanço da cunha salina e causa salinização do poço. Se não há monitoramento hidrogeológico na bacia esse dano é irrecuperável, pois a velocidade do fluxo da água subterrânea em certas formações geológicas é de mm/dia ou no máximo cm/dia, enquanto a velocidade média nas tubulações que captam água dos poços é calculada em m/seg.
Os balneários, estâncias hidrominerais e atividades de explotação de água mineral ou potável de mesa, possuem o arcabouço jurídico-institucional regulamentado e amparado nas legislações vigentes e específicas (Código de Minas/1940, Código de Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7.841/1945, Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967, Portarias DNPM 222/1997 e 231/1998), que são reguladas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. São águas especiais, que possuem peculiaridades e características próprias de depósitos minerais, quantificadas e qualificadas como jazidas minerais, e estão sob regime de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, e a responsabilidade técnica da pesquisa, locação de poços, projeto, prospecção, cubagem e levantamento geológico dessas águas são dos Engenheiros de Minas ou Geólogos, pois suas grades curriculares contemplam os conhecimentos científicos necessários para tais serviços, além de terem amparo legal. Já os trabalh
os posteriores como explotação (lavra de aqüífero) e serviços afins e correlatos competem somente ao Engenheiro de Minas, cuja responsabilidade técnica está estabelecida com bastante clareza no Art 14 da Resolução CONFEA nº 218/1973.
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Nota do Crea-MT: Segue texto do engenheiro Mario da Silva Saul, que originou o debate
Perfuração de poço tubular profundo – Quem pode?
Por Mário da Silva Saul, engenheiro civil e sanitarista, conselheiro do Crea-MT
A Decisão Normativa do Confea n.º 59, de 09.05.97, dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas que atuam nas atividades de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea e dá outras providências. Essa Decisão estabelece que essas firmas tenham, no seu quadro técnico, um profissional da Geologia e/ou Minas.
Ninguém discute a importância desses profissionais nessa atividade tão complexa. Porém, seriam essas duas modalidades as únicas imprescindíveis?
O CONFEA deverá reavaliar suas determinações sobre esse assunto. O geólogo, o engenheiro de Minas, o engenheiro Civil e o engenheiro Sanitarista estão aptos para esses serviços se for comprovada real experiência. Na verdade, quem de fato faz a perfuração do poço é o sondador. Ele é o mestre que geralmente fornece todo o conhecimento ao profissional de Engenharia. Sua importância é tão grande que o governo federal em época distante criou no Ceará uma escola de sondadores que, depois de formados, espalharam-se por todo o país, trabalhando e ensinando outros interessados nesse ofício. O professor principal era um engenheiro civil. No Pará, era também um engenheiro civil que fazia o treinamento, viajando inclusive para outros Estados.
A conclusão básica é que não há lei específica indicando qual o profissional certo para esse trabalho. Na verdade, é a perfuratriz a peça mais importante na perfuração do poço. Se ela não estiver em perfeitas condições, não se faz poço algum. Desse modo, pode o geólogo ou o engenheiro de Minas substituir o engenheiro mecânico? Qual CREA já autuou algum geólogo por invadir a área dessa modalidade?
Examinemos a legislação vigente. Os geólogos se baseiam na Lei n.º 4.076. Essa Lei em momento algum fala especificamente em perfurar poço. Ela cita somente em “prospeção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico”. É muita boa vontade chamar água de minério. Alguém já pediu num bar um copo de minério para beber? É ridículo dizer que sabe e que pode fazer a cubação de um lençol de água a duzentos metros ou mais de profundidade. No máximo, consegue medir a vazão na hora do bombeamento de teste. Nessa ocasião é o engenheiro mecânico novamente quem deve atuar, acompanhado do engenheiro civil para a parte de hidráulica.
Ora, se o geólogo está interessado na cubação da jazida é porque pretende vender essa jazida pelo melhor valor que encontrar. Será que alguém já comprou um lençol subterrâneo de água? Ridículo, não? Prova de que o geólogo não pode definir nada antes da perfuração é que a PETROBAS, com excelentes profissionais, deve ter centenas de poços perfurados e abandonados. Não é pouco dinheiro que se gasta em cada perfuração dessas.
Com referências ao engenheiro de Minas, as coisas são mais difíceis de aceitar. O Código de Minas – Decreto Lei n.º 1.985 de 1940 diz que o engenheiro de Minas apresentará um relatório com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra. Será que alguém pode relacionar esse dispositivo com perfuração de poço? Água de subsolo é reserva mineral formando uma jazida? Desde quando bombear água do lençol subterrânea é considerado lavra?
Quanto a Resolução n.º 218, o CONFEA não tem qualquer poder para criar atribuições para modalidade alguma. Mesmo assim, essa Resolução não fala em perfurar poço e sim captação de água subterrânea, igual como fala a Resolução n.º 310 para o Eng. Sanitarista ou seja, captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água. Logicamente houve falha na redação da Resolução 310. Esqueceram-se de colocar a palavra subterrânea, pois, desse modo, estariam limitando as atividades do Sanitarista. Cidade sem água de superfície não poderia ter a atividade desses profissionais. Repito: captação de água nunca significou perfuração de poço, o que confirma que não há nenhuma lei nesse sentido.
A Resolução n.º 218 no artigo 7.º diz que o engenheiro Civil pode ter atividade de abastecimento de água. Considerando que muitas vezes há necessidade de perfurar um poço, subentende-se que a frase, ainda nesse artigo, “seus serviços afins e correlatos” complementa a permissão para esses serviços. O engenheiro Civil acompanha atento a perfuração do solo para efeito de estaqueamento de fundação. Só porque fez um buraco no chão, significa que na verdade perfurou um poço?
Diariamente são perfurados centenas de poços. Será que para todos eles foram feitos estudos de geologia estrutural, estratigrafia, sedimentologia, petrologia ígnea e morfológica, mineralogia, cristalográfa, mecânica de solos avançada e aplicada, aerofogrametria, fotogeologia, geomorfologia, geofísica, hidrogeologia, geoquímica, hidrogeoquímica, mecânica das rochas, geologia histórica, geotectônica, petrologia sedimentar e petrologia metamórfica? Para falar na necessidade de todos esses estudos é preciso que a pessoa nunca tenha chegado perto de uma perfuratriz. Repito, diariamente são perfurados centenas de poços por pessoas que nunca ouviram falar nessas tecnologias e no entanto existem milhares de poços com perfeição de funcionamento. Nunca vi um geólogo ou engenheiro de Minas perfurando um poço. Ao lado da perfuratriz há sempre o insubstituível sondador. E o trabalho de pescaria. Será que um geólogo estuda essa atividade na sua escola ou aprende com o sondador? E o desenvolvimento do poço? Certamente é uma especialização.
O que diz a Lei maior ou seja, a Constituição Brasileira ?
O Artigo 176 estabelece que as jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, na forma de lei que estabelecerá as condições específicas, quando as condições se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2.º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3.º A autorização da pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Se o CONFEA insistir que água é minério, terá que cumprir rigorosamente o que estabelece a Constituição. O minério (a água) desde que extraído passa a pertencer ao minerador que poderá utilizá-lo ou comercializá-lo livremente. É claro, pois, que somente a União tem competência para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais. É o Ministério de Minas e Energia que outorga ao beneficiário o direito de lavra de determinada jazida ou mina.
CONCLUSÂO
– Considerando que é evidente que a água que corre nos rios sai das torneiras ou está no lençol subterrâneo não é um minério no sentido estrito, rigoroso, exato e preciso da palavra;
– Considerando que, o CONFEA só pode criar uma Resolução se a mesma for baseada em um dispositivo de lei e que no caso em questão esse dispositivo não existe para perfuração de poço;
– Considerando que um poço somente poderá ser declarado útil após a sua conclusão e que portanto o melhor estudo é conseguir informações sobre outras perfurações na área escolhida, sempre com aval de técnicos com longa experiência;
– Considerando que lavra de minério nunca significou perfuração de poço para bombeamento de água para uso humano ou outros fins;
– Considerando que nunca se teve notícia de venda e compra de um lençol subterrâneo de água;
A conclusão lógica, intuitiva e racional é que poderão participar de perfuração de poços para extração de água os seguintes profissionais: Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro de Minas e Geólogos, não esquecendo a co-participação do Engenheiro Mecânico.