Sancionada com vetos lei que permite edificações às margens de rios e lagos em área urbana

7 de janeiro de 2022, às 11h24 - Tempo de leitura aproximado: 5 minutos

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Os municípios terão o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos. É o que determina a Lei 14.285, de 2021, publicada ao final de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União.

Sancionada com vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) e permite a regularização de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas.

O Senado aprovou em outubro o Projeto de Lei (PL) 2.510/2019, do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), com emenda que assegurava a largura mínima de 15 metros desocupados para as faixas marginais de cursos d’água em “áreas urbanas consolidadas”. Mas no retorno à Câmara, a emenda foi rejeitada.

Segundo o Assessor Parlamentar do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (Crea-MT), eng. civil João Namir de Castro Mendonça, essa lei sancionada que trata da regularização do uso do solo para faixas marginais de cursos d’água, é apenas uma das inúmeras proposições legislativas em tramitação, ou seja, que estarão em discussão e votação no congresso nacional, de interesse do  sistema Confea/Crea.

“Assim como foi a luta da MP 1040/21, que pretendia revogar a lei que regulamenta o salário mínimo profissional, com vitória a nós favorável, obtida após intensa mobilização e convencimento dos Assessores Parlamentares do Confea/Crea (APAR), junto às bancadas parlamentares dos estados”, informou João Namir.

O engenheiro João Namir ainda alerta para as questões das pautas parlamentares atualmente em tramites, e cita como  exemplos: A PL2505/2021 que virou a lei 14.230 (out/21), que trata das questão da improbidade administrativa; a PEC 19/2014, que trata da questão da acessibilidade; o PL6299/02, chamado de “Pacote do Veneno”, sobre a questão do uso dos agrotóxicos no Brasil; a polemica PEC 108/19, que determina o fim da obrigatoriedade  do profissional se inscrever em conselhos de classe; e ainda tem as mais recentes, como o PLS 261/2018, que se tornou em lei 3754/21 do senado, que estabelece a Lei das Ferrovias, um novo marco legal para o setor, ampliando o papel do capital privado aos empreendimentos ferroviários;  e o PL 2283/21 que trata da questão da avaliação de imóveis federais somente para engenheiros, arquitetos e agrônomos e não mais para corretores; e ainda o controverso PL 4006/21, que torna facultativo pagamento das anuidades nos conselhos em virtude da pandemia, dentre outras pautas importantes.

“O acompanhamento no dia a dia, junto ao andamento desses tramites no regimento do Congresso Nacional, é uma das principais funções da assessoria parlamentar dos Creas. Com relação a isso, após o 1º Encontro Nacional dos Assessores Parlamentares do Confea/Crea (1º ENAPAR), ocorrido remotamente em setembro de 2021, foi criado pelos assessores do Confea, o grupo APAR-Confea/Crea, no WhatsApp, especifico para tratativas dessas proposições, em conjunto a todos os APAR/Crea dos estados. Oportunamente, esse ano o Crea-MT deverá promover uma rodada de palestras, sobre esses assuntos, trazendo como convidado a assessoria parlamentar do Confea, para explanação sobre esta agenda parlamentar de 2022, instruindo e agregando conhecimento a toda a nossa comunidade”, destacou o assessor parlamentar.

 

Novas regras

Pela nova norma, área urbana consolidada deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; e apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.

Deve ainda dispor de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados, entre eles drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Conforme o Código Florestal, as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Para a lei municipal deverão ser observadas regras como a não ocupação de áreas com risco de desastres e a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.

As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem ainda observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

 

Vetos

O presidente vetou dispositivo que possibilitava às edificações construídas nas faixas marginais de cursos d’água até 28 de abril de 2021 serem dispensadas de observar as novas regras. Em vez disso, elas teriam de cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Outro dispositivo não acatado estabelecia que, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderia ser feita de forma coletiva.

No veto, Bolsonaro justifica que a proposição legislativa contraria o interesse público, “uma vez que, na ausência de instrumentos locais estabelecidos pelos entes municipais ou distritais, caso fosse necessário, os estudos, a análise e os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação das áreas urbanas deveriam ser pautados pelas disposições do Código Florestal e na Lei 13.465, de 2017, consubstanciadas pela Resolução 369, de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre regularização fundiária.

Dessa forma, não caberiam alterações na Lei 6.766, de 1979, que trata tão somente de diretrizes de procedimentos e de planejamento para o ato administrativo de parcelamento do solo urbano, segundo o presidente.

 

Fonte: Gerencia de Relações Públicas, Marketing e Parlamentar, com informações Agência Senado