Somente engenheiros e arquitetos podem se especializar em segurança do trabalho

22 de dezembro de 2008, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 1 minuto

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A partir da aprovação da deliberação no 119/2008 da Comissão de Educação e Atribuição Profissional (CEAP) do Confea, serão registrados no Sistema Confea/Crea somente os especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho que sejam graduados em engenharia e arquitetura e que tenham registro ativo no Crea. A medida acontece para prevenir que instituições de ensino que oferecem cursos de pós-graduação na área permitam a matrícula de alunos que ainda não possuem graduação em engenharia ou arquitetura.

A proposta surgiu na Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho (CCEEST) e foi concluída em reunião da CEAP, que ocorreu de 12 a 14 de novembro, em João Pessoa (PB), para depois ser encaminhada ao Plenário. O texto se baseou na Lei no 7.410, de 1985, que prevê que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho seja permitido exclusivamente por engenheiro ou arquiteto registrado no Sistema Confea/Crea. A deliberação aprovada sugere que um expediente seja encaminhado ao Ministério da Educação solicitando o cumprimento da Lei no 7.410.

O documento decide, ainda, que os Creas somente efetuem o registro dos cursos de pós-graduação em Engenharia de Segurança de Trabalho, cujo quadro de professores que ministrem disciplinas nas áreas abrangidas pelo Sistema tenham seu registro regular nos Creas. O documento foi aprovado na tarde de quinta-feira (18).

*Beatriz Leal
Equipe de Comunicação do Confea